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TERMOS DE USO / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VIA INTERNET CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. O objeto do presente Contrato é a prestação, pela MUNDIVOIP ao USUÁRIO, de Serviço de COMUNICAÇÃO IP (Via WEBSITE ) denominado CLICK0800 nos termos e condições deste Contrato, doravante designado como “SERVIÇO”. 2. O SERVIÇO será prestado em conformidade com o estabelecido na regulamentação aplicável, mediante pagamento de valor mensal pago antecipadamente, de forma que o CLIENTE, através de ferramentas fornecidas pela MUNDIVOIP, possa receber chamadas através do WebSite do CLIENTE. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO AO SERVIÇO E PREÇO 1. O serviço solicitado pelo CLIENTE à MUNDIVOIP e sua ativação, dependem de prévia liberação da MUNDIVOIP, feita mediante pagamento antecipado do valor estabelecido como mensalidade, para a efetiva habilitação ao SERVIÇO, representa a adesão do CLIENTE a todos os termos e condições do presente Contrato. 2. Após o pagamento da primeira mensalidade, a MUNDIVOIP terá o prazo de até 7 (sete) dias para a instalação/implantação completa do serviço em questão. 3. Após a entrega do serviço ao cliente, o mesmo terá o prazo de no máximo 7 (sete) dias para a inserção em seu website. 4. Após a realização dos testes pertinentes por parte da MUNDIVOIP, a primeira mensalidade, paga antecipadamente na contratação do serviço, recebe a validade a partir do dia em que estiver funcional no website do cliente ou considerado ativado 7 (sete) dias após a entrega do serviço e posto à disposição do CLIENTE. 5. É exigível o pagamento do SERVIÇO prestado, até a data da extinção do Contrato, por qualquer motivo, aplicando-se as disposições contidas na Cláusula Nona. 6. O software cedido para uso do CLICK0800 é de propriedade e direito da MUNDIVOIP, sendo o mesmo apenas cedido ao cliente para a prestação do SERVIÇO, não podendo o mesmo ser copiado ou distribuído a não ser durante a vigência de contratação do SERVIÇO. CLÁUSULA TERCEIRA – ADESÃO A SERVIÇOS ADICIONAIS 1. Quando da contratação do SERVIÇO de “CHAMADA DIRETO AO NÚMERO DE TELEFONE DO CLIENTE” o CLIENTE deverá contratar um plano de minutos da MUNDIVOIP, específico para o CLICK0800. Para o perfeito funcionamento do SERVIÇO o plano de minutos contratado deverá estar em dia com seus pagamentos. CLÁUSULA QUARTA – DO EQUIPAMENTO 1. ATA – Adaptador para Telefone Analógico OU GATEWAY - dispositivo instalado no endereço do CLIENTE, que permite o uso do SERVIÇO pelo CLIENTE com telefones ou PABX analógicos ou digitais, convertendo sinais de voz em pacotes de dados e vice-versa. Deve ser adquirido da MUNDIVOIP ou de terceiros e estar em conformidade com as características exigidas pela MUNDIVOIP. 1.2 O custo de instalação e implementação do serviço na Central Telefônica do CLIENTE, é de responsabilidade exclusiva do mesmo, bem como todo e qualquer despesas de caráter interno, como fiação e afins. 2. A exclusivo critério da MUNDIVOIP, o ATA ou Gateway, poderão ser adquiridos pelo CLIENTE diretamente por si ou por terceiros contratados pelo cliente, desde que observadas as configurações indicadas pela MUNDIVOIP. 3. O cliente declara-se ciente de que a alteração da configuração do ata sem prévia autorização da MUNDIVOIP prejudicará a prestação do serviço, podendo inclusive acarretar a suspensão do serviço. 4. A manutenção corretiva e/ou preventiva do ATA será de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, devendo o mesmo arcar com todos os custos a ele relacionados, inclusive na eventual necessidade de reposição do mesmo, salvo quando o vício constatado for inerente à fabricação do aparelho fornecido pela MUNDIVOIP, não tendo o CLIENTE contribuído direta ou indiretamente para o surgimento do mesmo. CLÁUSULA QUARTA – DA INTERRUPÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO 1. A MUNDIVOIP não se responsabiliza por quaisquer falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação dos Serviços causados por limitações ou falhas da rede ou até mesmo por qualquer outra causa, não podendo ser acionada em nenhuma hipótese por prejuízos ou lucros cessantes. 2. Caso a interrupção na prestação do SERVIÇO se dê por culpa exclusiva do CLIENTE ou de terceiros, ou ainda por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme definidos no Código Civil Brasileiro, incluindo falhas no fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de sinal de internet, não caberá qualquer indenização ou concessão de descontos ao CLIENTE por parte da MUNDIVOIP. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 1. Além das obrigações que lhe são impostas por lei e pela regulamentação aplicável, o CLIENTE deverá, ainda: 1.1. Providenciar, às suas custas, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação do serviço; 1.2. Fornecer e manter atualizadas os dados cadastrais e informações necessárias à prestação do SERVIÇO ou que lhe vierem a ser solicitadas pela MUNDIVOIP; 1.3. Somente utilizar, na fruição do SERVIÇO, e conectar na Rede MUNDIVOIP, equipamentos que obedeçam aos padrões e às características técnicas certificadas pela ANATEL e aprovadas pela MUNDIVOIP, consoante às disposições regulamentares em vigor, sob pena de caracterizar uso indevido do SERVIÇO; 1.4. Responsabilizar-se pela implantação e manutenção de sua Rede Interna; 1.5. Garantir aos membros da equipe técnica da MUNDIVOIP ou de empresa autorizada pela mesma, livre acesso ao local onde estiver instalado o ponto de terminação de rede para prestação de serviços de instalação ou reparo. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA MUNDIVOIP 1. Além das obrigações que lhe são impostas por lei e pela regulamentação aplicável, a MUNDIVOIP deverá ainda manter central de informação e de atendimento, funcionando em horário comercial; 2. Prover informação adequada sobre condições de prestação do SERVIÇO, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços, bem como de quaisquer alterações nas mesmas que lhe atinjam direta ou indiretamente; 3. Assegurar inviolabilidade do segredo de sua comunicação e privacidade nos dados pessoais, respeitadas as hipóteses previstas na regulamentação e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações; CLAÚSULA SÉTIMA – DO PRAZO 1. O presente Contrato vigorará por 12 (Doze meses) a partir da data da adesão pelo CLIENTE, observado o prazo de vigência do Plano de Serviço aplicável ao CLIENTE, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado após esse prazo, cujo qual poderá então ser rescindido, a qualquer tempo, por solicitação do CLIENTE ou pelo cancelamento do Plano de Serviço por parte da MUNDIVOIP. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. 1. O presente Contrato poderá ser rescindido ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1.1 Não cumprimento, pelo CLIENTE ou pela MUNDIVOIP, dos termos e condições previstos neste Contrato; 1.2 O prazo para o desligamento do terminal, quando solicitado por escrito começa a contar da data do registro do pedido na Central de Atendimento da MUNDIVOIP. 1.3 A rescisão deste Contrato, por qualquer das hipóteses acima referidas, não dará ao CLIENTE direito à restituição do preço de habilitação nem de qualquer outro valor pago à MUNDIVOIP. CLÁUSULA NONA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 1. A impossibilidade de prestação do SERVIÇO causada por incorreção em informação fornecida pelo CLIENTE ou por omissão no provimento de informação essencial à sua prestação não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela MUNDIVOIP, eximindo-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CLIENTE. CLÁSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 1. A prestação do SERVIÇO está sujeita à aplicação dos dispositivos contidos na regulamentação aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO. 1. Fica eleito o Foro da Cidade de Balneário Camboriú/SC, como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia porventura oriunda deste Contrato, renunciando as Partes, expressamente, a qualquer outro foro, que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja. |
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